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# EBCPortaria Interministerial 666, publicada no Diário Oficial da União , estabelece restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no país durante pandemia.
A entrada é autorizada desde que o viajante apresente à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento que comprove resultado negativo (ou não detectável) em teste de antígeno contra covid-19. Teste deverá ter sido feito até 24 horas antes do embarque. Também será aceito teste laboratorial RT-PCR, feito até 72 horas antes da viagem.
Nos casos de voo com conexões ou escalas, em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, prazos considerados são os de embarque no primeiro trecho da viagem.
Nos voos com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto (ou faça migração, que ultrapasse os prazos previstos dos testes), “deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou antígeno, com resultado negativo ou não detectável para coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), no check-in de embarque para o Brasil”, diz a portaria.
Também será necessário apresentar – à companhia aérea responsável pelo voo até 24 horas antes do embarque –, comprovante impresso ou em meio eletrônico do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV). Nela, ele deverá manifestar concordância sobre medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no país.
Outro documento a ser apresentado antes do embarque é o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
Dispensas
A portaria, no entanto, prevê situações em que a apresentação do comprovante de vacinação será dispensada. É o caso de viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, “desde que atestada por laudo médico”; de pessoas não elegíveis para vacinação em função da idade; em virtude de questões humanitárias; passageiros provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu site; e brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
De acordo com as regras, viajantes dispensados do comprovante de vacinação deverão, ao ingressar no país, fazer quarentena de 14 dias na cidade de destino final, conforme endereço registrado na Declaração de Saúde.
A quarentena só terminará após resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em amostra coletada a partir do quinto dia de quarentena, “desde que o viajante esteja assintomático”.
Tripulantes de aviões deverão apresentar comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico. No caso de tripulantes não vacinados (ou que não estiverem completamente vacinados), deverão cumprir protocolos específicos, conforme detalhado em anexo específico da portaria.
Transporte terrestre
A portaria inclui também procedimentos de entrada no país por via terrestre (rodovias e ferrovias). Nesses casos, os viajantes de procedência internacional deverão apresentar comprovante de vacinação no embarque e nos pontos de controle terrestres.
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não será necessária em situações similares às descritas para os casos de viajantes que ingressam no país por meio aéreo.
A portaria, no entanto, acrescenta que, no caso de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, será autorizada a entrada mediante apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro comprovante dessa condição, “desde que seja garantida reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho”.
Também será dispensada apresentação de comprovante vacinal de trabalhadores de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, “desde que esses trabalhadores comprovem adotar equipamentos de proteção individual e medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa”.
Transporte aquaviário
A portaria autoriza o “transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos”, condicionado à “edição prévia de documento pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre cenário epidemiológico, definição das situações consideradas surtos de Sars-Cov-2 (covid-19) em embarcações e condições para cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações”.
A operação de embarcações com transporte de passageiros nos portos nacionais é condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do município e do estado. As condições sanitárias para o embarque e desembarque serão definidas em ato específico da Anvisa.
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